A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, representa um marco na regulamentação do processo administrativo fiscal federal brasileiro. Promovendo alterações substanciais no Decreto nº 70.235/1972 — que regula o processo administrativo fiscal (PAF) relativo à determinação e exigência de créditos tributários da União — a LC 227/26 busca conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade procedimental às relações entre o Fisco e os contribuintes.
Entre as principais inovações estão a redefinição dos critérios de contagem de prazos processuais, a unificação de prazos para defesa e recursos, o reconhecimento de um recesso administrativo anual, além da instituição de prazos subsidiários para atos processuais não disciplinados previamente no referido Decreto.
Este artigo examina em profundidade tais mudanças, confronta a antiga e a nova redação normativa e oferece uma tabela comparativa dos principais prazos atualmente aplicáveis perante a Administração Tributária federal.
2. O Antigo Regime de Prazos no Decreto nº 70.235/1972
Antes da edição da LC 227/26, o Decreto nº 70.235/72 estabelecia regras gerais de contagem, adotando como prática tradicional a contagem dos prazos em dias corridos, com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.
A norma original já previa que os prazos só se iniciavam ou venciam em dia de expediente normal no órgão competente, mas não continha regras específicas de contagem em dias úteis, tampouco suspensão de prazos em períodos definidos.
Nesse contexto, prazos como os de impugnação e de recurso voluntário eram fixados em 30 dias corridos e não havia previsão legislativa expressa de recesso ou regras supletivas caso o ato processual não tivesse prazo expresso no decreto.
O modelo vigente antes de 2026, embora amplamente aplicado, trazia desafios práticos na gestão de prazos, gerando controvérsias quanto à contagem de tempo e insegurança no cumprimento de etapas processuais.
3. Principais Inovações Introduzidas pela LC 227/26
A LC 227/26 introduziu mudanças centrais no regime de prazos e procedimentos administrativos fiscais, destacando-se:
3.1. Nova Regra Geral de Contagem
A nova redação do art. 5º do Decreto 70.235/72, conforme alterada pela LC 227/26, passou a prever que os prazos serão contados, como regra, em dias corridos, com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento — salvo disposição expressamente em contrário prevista na própria lei ou decreto.
Essa inovação cria um sistema híbrido de contagem, no qual a regra geral é por dias corridos, mas a norma admite contagem em dias úteis para determinados atos substantivos, como impugnação e recurso voluntário.
3.2. Prazos em Dias Úteis para Atos Centrais
Dentre as alterações mais impactantes destacam-se:
- Impugnação administrativa: passou de 30 dias corridos para 20 dias úteis, contados a partir da intimação da exigência.
- Recurso voluntário (ao CARF): também teve o prazo uniformizado para 20 dias úteis, contados da ciência da decisão de primeira instância.
A uniformização desses prazos visa conferir maior previsibilidade e alinhamento com as práticas do Código de Processo Civil (CPC), embora alguns operadores observem que a regra possa, em determinados casos, reduzir o tempo efetivo de defesa do contribuinte.
3.3. Suspensão de Prazos: Recesso Processual
O art. 5º-A do decreto, incluído pela LC 227/26, instituiu a suspensão do curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, contemplando um verdadeiro recesso no âmbito administrativo fiscal. Nesta janela, também não serão realizadas sessões de julgamento no CARF.
3.4. Prazos Supletivos
Outra inovação relevante é o art. 5º-B, que estabelece que, na ausência de prazo expresso para a prática de um ato processual pelo sujeito passivo ou pela Fazenda Pública, o prazo será de 10 dias úteis. Tal regra supletiva promove maior segurança sobre prazos anteriormente omissos.
3.5. Limitação Temporária de Atos de Fiscalização
O novo texto também trouxe alteração no §2º do art. 7º, estabelecendo que os atos que indiquem o início ou prosseguimento da fiscalização terão validade de 90 dias, prorrogável sucessivamente por igual período mediante ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
3.6. Regime Especial para Procedimentos Relacionados à CBS
No contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), o § 5º do art. 37 prevê que o recurso especial cabível será interposto em 10 dias úteis, contados da ciência do acórdão.
4. Comparação dos Principais Prazos: Antes × Depois
A seguir, uma tabela com os principais prazos administrativos relativos ao PAF Federal, confrontando a redação anterior do Decreto nº 70.235/72 com o regime vigente após a LC 227/26:
Observação: a tabela acima é uma síntese dos principais prazos alterados ou introduzidos pela LC 227/26, conforme a legislação atualizada e práticas administrativas na esfera federal.
5. Impactos Práticos e Análise Crítica
5.1. Maior Segurança Jurídica e Previsibilidade
A padronização e a explicitação de prazos em dias úteis para atos centrais do PAF representam um avanço importante para a segurança jurídica, permitindo que contribuintes e gestores tributários façam melhor planejamento dos prazos de defesa.
A introdução de prazos supletivos de 10 dias úteis também reduz lacunas interpretativas.
5.2. Complexidade da Contagem
Por outro lado, a manutenção de um sistema híbrido de contagem — com prazos corridos como regra, mas dias úteis para atos essenciais — exige atenção
redobrada na gestão de prazos, sob risco de erros que podem comprometer o exercício do direito de defesa.
Além disso, prazos como os de embargos de declaração, recursos especiais em matérias diversas da CBS ou outros procedimentos menores podem continuar sujeitos à contagem distinta, gerando desafios operacionais.
5.3. Alinhamento com o CPC e Harmonização Procedimental
O uso de dias úteis para atos substantivos alinha o PAF com a tradição processual judicial e com práticas consolidadas no Código de Processo Civil, promovendo maior coerência sistêmica entre os regimes processuais administrativo e judicial.
5.4. Reconhecimento Formal de Recesso
A inclusão legislativa do recesso processual (de 20 de dezembro a 20 de janeiro) reconhece uma prática já observada no cotidiano administrativo e confere previsibilidade às partes, evitando julgamentos inesperados no período festivo.
6. Considerações Finais
As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/26 ao Decreto nº 70.235/1972 configuram um capítulo relevante na modernização do processo administrativo fiscal brasileiro.
Ao redefinir prazos, instituir regras claras de contagem, consolidar recesso processual e promover uniformização entre atos administrativos, a nova lei fortalece a segurança jurídica e a racionalidade procedimental no contencioso tributário federal.
Contudo, a coexistência de prazos em dias corridos e úteis demanda rigor técnico por parte dos profissionais que atuam no sistema, ressaltando a importância de sistemas de controle e assessoria especializados.
Em suma, apesar de desafios operacionais, as alterações conferem maior previsibilidade ao PAF e podem, com a devida adaptação institucional e processual, contribuir para um ambiente de tributação mais equilibrado e transparente no País.